É frequente as vítimas de um crime não saberem o que fazer após o incidente, nem a quem se dirigir para o denúnciar.
Ficam aqui algumas informações, com o intuito de elucidar os cidadãos dos procedimentos a adoptar:
O que é um crime:
CRIME é o comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade.
Classificação, quanto à sua participação:
A lei penal classifica os crimes da seguinte forma:
- crimes públicos: o inquérito (investigação) não está dependente de queixa. Basta, portanto, o conhecimento da existência do crime para que se dê início ao procedimento criminal.
- crimes semi-públicos: o Ministério-Público só dará início ao inquérito perante a apresentação de uma queixa, por quem tem legitimidade para o fazer (normalmente, a vítima ou o seu representante legal).
- crimes particulares: para além da queixa, exige-se que a vítima se constitua assistente no processo e deduza acusação particular, findo o inquérito.
Onde apresentar queixa:
Nos crimes semi-públicos e particulares, a queixa deve ser apresentada no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da sua prática.
Para apresentar queixa deve dirigir-se a um dos seguintes locais:
Ministério Público (agente, procurador adjunto, procurador da república), junto do tribunal da área onde o crime foi praticado, ou no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) em Lisboa, Porto e Coimbra;
Através do site de Queixas Electrónicas do Ministério da Administração Interna;
autoridades que tenham a obrigação legal de transmitir a queixa ao Ministério Público, que são:
Polícia de Segurança Pública (PSP);
Guarda Nacional Republicana (GNR);
Polícia Judiciária (PJ), caso se tratem de crimes com pena superior a três anos;
Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, gabinetes médico-legais e nos hospitais onde haja peritos médico-legais.
De que necessita para apresentar queixa:
Em qualquer um dos locais referidos, é necessário o preenchimento de um formulários com os seguintes elementos:
- data do crime, incluindo a hora;
- local onde ocorreu o crime;
- identificação do queixoso;
-descrição dos factos;
- identificação do agressor, caso seja conhecido;
- identificação das testemunhas, caso existam.
Se optar por apresentar a queixa via Internet, é necessária a autenticação por assinatura do queixoso. A autenticação por assinatura digital poderá ser feita através do Cartão de Cidadão ou de uma conta ViaCtt.
Se não for portador de uma assinatura digital, poderá recorrer da mesma forma ao site, e aí fazer a queixa, desde que se dirija, nas 48h seguintes, ao posto policial mais próximo, para identificação.
O que se segue:
Iniciado o procedimento, a vítima e o agressor são chamados a prestar declarações, assim como as testemunhas.
Nesta fase, designada inquérito, proceder-se-á à averigação do crime, quer através da tomada de declarações supra mencionadas, quer através de outros meio de prova, nomeadamente perícias, documentos, etc.
O inquérito termina com a acusação ou o arquivamento do processo.
Ao inquérito pode seguir-se a fase da instrução, que não é obrigatória.
A instrução só tem lugar a requerimento do arguido ou do assistente e visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito" ( art.286º, nº 1 Código de Processo Penal), sendo, por isso, uma fase de averiguação e investigação complementar.
A fase que se segue à acusação é a de Julgamento, que por sua vez se subdivide em duas fases: a audiência e a sentença.
Na audiência vão ser apreciados todos os factos e as provas recolhidas nas fases anteriores, nomeadamente as declarações do arguido, a prova indicada pelo Ministério Público, assistente e lesado e a prova indicada pelo arguido e responsável civil (por esta ordem).
No final da produção de prova, e pela seguinte ordem:
- Ministério Público;
- Advogado do assistente;
- Advogado da parte civil;
- Defensor do Arguido;
podem apresentar alegações orais, com exposição das conclusões de facto e de direito extraídas da prova produzida, concluindo pelo pedido de condenação ou absolvição do réu.
A Sentença contém a apreciação e deliberação sobre os factos e a subsunção ao direito aplicável, terminando com a determinação da sanção, em caso de condenação.
Pedra filosofal
Há 5 anos
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