Conflito de Competência nº 5025/07- 2ª Sec.Data 30/10/2007
COMPETÊNCIA TERRITORIALINJUNÇÃOACÇÃO DECLARATIVA
Sumário
Para efeito de determinação do tribunal territorialmente competente, decorrente da actual redacção do art. 74º do CPC (introduzida pela Lei 14/2006, de 26/4), não pode atender-se à data em que é instaurado o procedimento de injunção, mas apenas à data em que a posterior acção declarativa é distribuída.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
"B....................., SA", com domicílio, para o efeito, no Apartado ........, 4400-991, ........... - VNG, requereu, em data anterior a 2006/05/02, na Secretaria Geral de Injunção do Porto providência de injunção contra C................., com domicilio na Rua ............., .., ...º Ap. ....., Braga, reclamando o pagamento da quantia de € 369,04 euros de capital e juros vencidos, bem como juros vincendos, correspondente a débito emergente de contrato de fornecimento de serviço de retransmissão por cabo de emissões de televisão.
Tentada a notificação da requerida, a mesma frustrou-se, pelo que a Secretaria Geral de Injunção do Porto em 28/2/2007, remeteu os autos à distribuição no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto.
O Mmo. Juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto, tendo previamente ordenado a notificação da requerente para se pronunciar quanto à questão, proferiu em 24/4/2007 despacho judicial, julgando o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto territorialmente incompetente para conhecer da acção e competente o Tribunal Judicial de Braga.
2.
Deste despacho interpôs a Digna Magistrada do Ministério Público o presente recurso de agravo, admitido por via de reclamação interposta para a Exma. Desembargadora Vice-Presidente desta Relação, formulando as seguintes conclusões:
l) Face ao disposto no art. 6° do Dec. Lei n°. 14/2006, de 26/04, a competência territorial nas acções e nos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados antes de 02/05/2006 era determinada com base no disposto no art. 74, n°.1, do C.P.C., com a redacção dada pelo D.L. n°. 180/96, de 25/09.
2) E a eventual incompetência territorial não era, face ao disposto no art. 110, n°.1, do CPC, de conhecimento oficioso.
3) Por isso, em tais acções e requerimentos de injunção eram territorialmente competentes, à escolha do credor, o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu.
4) Determinada a competência territorial, por escolha do credor, no momento da apresentação do requerimento de injunção, a eventual apresentação dos autos à distribuição que posteriormente pudesse ter lugar já nenhuma repercussão podia ter relativamente àquela competência.
5) Mesmo que, tendo o requerimento de injunção sido apresentado antes da entrada em vigor do D.L. n°. 14/2006, a apresentação dos autos à distribuição ocorra posteriormente a tal data.
6) As acções referidas no art. 6° do Dec. Lei n°. 14/2006 são apenas as previstas nos arts. 1° a 5° do regime anexo ao Dec. Lei n°. 269/98, de 01/09 nelas se não incluindo as que resultem da eventual apresentação à distribuição de autos de providências de injunção.
7) Tendo o requerimento de injunção que está na base dos presentes autos sido apresentado antes da entrada em vigor do Dec. Lei n°. 14/2006, é aplicável, " in casu", no tocante à competência territorial, o disposto no art. 74, n°.1, do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei n°. 14/2006.
8) Pelo que, tendo o A. na sua qualidade de credor, escolhido o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, ou seja, o Porto, é este, mais concretamente os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto, e não o Tribunal Judicial de Braga, o territorialmente competente.
9) Deve, portanto, o douto despacho recorrido ser revogado a fim de os autos prosseguirem os seus termos processuais normais neste Tribunal.
10) Foram violados os arts. 74, n°.1,l, 110, n°.1, al.a), ambos do CPC, e o art. 6° do Dec. Lei n°. 14/2006, de 26/04.
Não houve contra-alegações e o Mmo. Juiz sustentou, desenvolvidamente, a decisão agravada.
3.
Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(In)aplicação do regime do artº 74º do CPC na redacção introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril, às acções distribuídas na sequência de prévio procedimento de injunção, nos termos do artº 16º do regime anexo ao DL.269/98 de 01 de Setembro, nos casos em que o procedimento é instaurado antes e a acção depois, da entrada em vigor da referida Lei.
4.
Considera-se assente a factualidade descrita no relatório do presente acórdão, para a qual ora se remete.
5.
Apreciando.
5.1.
Por um lado...
Lê-se na "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n.º 47/X (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 69, de 15 de Dezembro de 2005, pp. 11-15), que esteve na origem da Lei n.º 14/2006:
«O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto».
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.» (realce nosso).
Ou seja:Os objectivos que se pretenderam atingir com tais alterações legislativas são, essencialmente, dois, a saber:
O descongestionamento dos Tribunais dos grandes centros urbanos que se encontram grandemente saturados, nomeadamente por acções de cobrança de dívida, de natureza massificada, instauradas quase sempre em Lisboa e Porto, cidades onde as empresas têm maioritariamente as suas sedes, possibilitando-se, assim, uma mais racional distribuição das acções por todo o território nacional;
A tutela dos interesses dos consumidores, por via de regra a parte mais fragilizada da relação contratual, em contraponto com as empresas com as quais, normalmente negoceia, aproximando os litígios judiciais das áreas onde aqueles se encontram domiciliados a fim de facilitar o exercício dos seus direitos de defesa há muito tempo reclamado.
De notar que tais alterações que definem a competência territorial, assumem cariz meramente adjectivo, não bulindo com a definição dos interesses dos litigantes pelo que são de aplicação imediata às acções instauradas após a entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26 de Abril - artº 6º - e são de interesse e ordem pública sobrepondo-se naturalmente aos interesses particulares, designadamente das entidades que integraram, nos respectivos contratos, cláusula estipulando o foro competente territorialmente para a resolução dos litígios emergentes desses contratos - cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 15.05.2007, 29.05.2007 e de 05.06.2007, dgsi.pt, ps.3877/2007-7, 4386/2007 e 4354/2007-1.
5.2.
Por outro lado...
O procedimento de injunção e a acção declarativa que, eventualmente, se lhe possa seguir, são, jurídico-processualmente, realidades diversas e que assumem natureza e efeitos diferenciados.
Aquele constitui uma providência de cariz meramente administrativo cuja finalidade consiste apenas na aposição da fórmula executória pelo secretário judicial com vista à obtenção de um título executivo de cariz extrajudicial.
A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz na prática de um acto jurisdicional de composição do litígio, advindo a sua qualidade de título executivo extrajudicial do reconhecimento implícito pelo devedor da dívida, por falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.
O acto do secretário de justiça de apôr no requerimento de injunção a fórmula "este documento tem força executiva", formado que é completamente à margem da intervenção do juiz, não consubstancia qualquer decisão judicial de fundo ou de mérito relativamente à pretensão constante do requerimento de injunção, não contendo, destarte, nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, o que apenas pode verificar-se como resultado de uma decisão jurisdicional.
Assim a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial - cfr. Ac. do STJ de 18.10.2001, dgsi.pt, p.02B551, Acs. da Relação do Porto de 10.01.2006, e de 05.07.2006, p.0523577 e p.0633108 e Acs. da Relação de Lisboa de 05.04.2000, p.0008738 e de 30.01.2007, p.8750/2006-1.
Esta destrinça resulta claramente da letra da lei, a qual se reporta, diferenciadamente aos dois procedimentos - cfr. Artºs 16º a 18º do anexo ao DL 268/98 de 01 de Setembro.
E resulta, outrossim, do artº 6º da citada Lei 14/2006 quando prescreve que: «A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor».
Não colhendo, salvo o devido respeito, os argumentos que, em abono da tese contraria se costumam aduzir e que têm a ver com: «a quebra do princípio da confiança e estabilidade da instância...».
No que concerne à confiança, há que ter em consideração que, legal, lógica e teleologicamente, existe autonomia entre os fundamentos da acção (rectius pretensão) e a respectiva tutela judiciária.
Ora tal leva a considerar irrelevante a lei reguladora dos meios de tutela e dos seus pressupostos ao tempo da constituição da relação jurídica, isto é, leva a separar nitidamente a lei substantiva ou material aplicável à relação litigiosa, da lei processual a esta atinente- cfr. A. Anselmo. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, p.45 e segs.
Na verdade, adjectivamente e como já se referiu, está apenas em causa o modo como cada litigante pode fazer valer os direitos que a lei substantiva lhe concede não afectando, pelo menos em termos directos e essenciais, a resolução do conflito de interesses.
Assim: «a competência territorial não tem que ver com a matéria nem com a razão funcional (como é o caso da competência material e funcional), que relevam da natureza e da existência do próprio poder jurisdicional, mas apenas com critérios de delimitação territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado» - Ac. do STJ de 13.09.2006, dgsi.pt, p.06P2325
Por outro lado o direito adjectivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da colectividade, inerentes ao sistema de justiça e aos fitos por ela prosseguidos, quais sejam a verdade material, a paz social e a justa composição dos litígios, a obter com celeridade e a máxima economia de meios, o que passa pela adequada organização judicial e equitativa atribuição de competência, designadamente na vertente geográfica ou territorial.
Objectivos estes que, naturalmente, e pelo menos tendencialmente, se impõem aos interesses particulares dos litigantes.
Norteado pela consecução, qualitativa e quantitativamente o mais ampla possível, destes desideratos, o legislador, motivado e condicionado pelas alterações que vão surgindo na vida e na dinâmica do tecido social, tem necessidade de alterar regras e institutos legais designadamente de cariz processual ou adjectivo.
O que se verificou com a alteração da regra de atribuição da competência territorial para as acções a que se reporta o artº 74º do CPC.
Opção que é perfeitamente natural e admissível vg., pelos motivos referidos.
Tal implica, obviamente, a postergação das anteriores regras vigentes para a matéria agora diversamente regulada, e a imposição das novas.
Sem que os sujeitos anteriormente, ante-processuais e, depois, processuais, atingidos com tal alteração, possam, ab initio e em abstrato, invocar: «qualquer direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» - cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº438/2006 de 12/07, in DR nº168, 2ª série de 31/08/2006.
No que tange á estabilidade da instância não pode concluir-se que no procedimento e na acção subsequente exista uma única e una instância que implique e exija uma continuidade.
Antes pelo contrário.
Com o terminus do procedimento e após a distribuição, passa a seguir-se a tramitação da acção declarativa, prevista no artº 1º e segs. do referido anexo, a qual não se compagina com a da injunção.
Resultando, pois, daquela redacção do citado artº 6º - e certamente no entendimento pelo legislador da diferente natureza supra aludida - que a Lei 14/2006 distingue, para efeitos da sua aplicação, entre acções que são instauradas - rectius distribuídas ao juiz - e procedimentos que são apresentados ao secretário.
Isto é - e como se expende no Ac da Relação de Coimbra de 18.05.2004, dgsi.pt, p.971/04 - tem de entender-se que:
«O DL 269/98, de 1/09, consagrou dois tipos de procedimentos, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância (hoje alçada da Relação): a acção declarativa especial - artºs 1º a 6º; e a providência de injunção - artºs 7º a 22º.» (sublinhado nosso).
Ora a competência tem que ver com a atribuição originária da causa a um Tribunal ou ordem jurisdicional - artigo 66º do Código de Processo Civil - fixando-se no momento em que a acção se propõe - artº 22º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro - e, como já se mencionou, a competência das secretarias de injunção é meramente administrativa e não jurisdicional, pelo que, para efeito da determinação do tribunal territorialmente competente decorrente da actual estatuição do artº 74º do CPC, não pode atender-se à data em que o procedimento é apresentado ao Sr. Secretário, mas apenas à data em que a acção é distribuída ao Sr. Juiz.
5.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, declarando competente, em razão do território, para apreciar e decidir, o tribunal Judicial de Braga.
Sem custas.
Porto, 2007.10.30
Carlos António Paula MoreiraMaria da Graça Pereira Marques MiraJoão Carlos Proença de Oliveira Costa (vencido, nos termos da declaração junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero territorialmente competente para os termos dos autos os Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.
Dispunha o art. 74, n°. 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção do Dec. Lei. n°. 180/96, de 25/9, que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento seria proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. Em 02/05/2006 entrou em vigor o Dec. Lei n°. 14/2006, que alterou o mencionado art. 74, n° 1, do Cód. Proc. Civil, passando a estabelecer que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Nenhum preceito do Regime dos Procedimentos Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1.ª Instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro refere, explícita ou implicitamente, que o momento da propositura tenha lugar com a apresentação dos autos à distribuição. A qual, aliás, é aqui um acto de secretaria (cfr. art.º 16.º, n.º 1), meramente administrativo, quando a propositura de uma acção é tipicamente um acto praticado pelas partes. Muito diversamente, o n.º 2 do art.º 17.º refere expressamente que segue como acção, ("se o procedimento seguir como acção (..., sublinhado nosso)", conceito que pressupõe que a propositura tenha em momento anterior tido lugar. E a verdade é que, à semelhança do que vem disposto nas alíneas d) e e) do n.º1 do art.º 467.º do CPCiv., também as alíneas d) e e) do Regime aprovado pelo DL 269/98 impõem ao requerente da injunção, aquando da apresentação do respectivo requerimento, os deveres de expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e de formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Ora, havendo posteriormente lugar à remessa dos autos à distribuição, para prosseguir como acção, nenhum outro acto se exige que o requerente pratique, não havendo, nomeadamente, lugar a apresentação de novo articulado.
O momento da propositura da acção é, conceptualmente, o da entrega da petição na secretaria; e releva, designadamente para efeito de saber se a acção foi proposta em tempo oportuno (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 114).
Ora, nos termos do artigo 22.º, .º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/2007, acessível através de www.dgsi.pt, "a competência das secretarias de injunção é meramente administrativa". Assim sendo, a questão da competência territorial do tribunal que há-de julgar a causa equaciona-se exclusivamente em função da atribuição da causa, à data da propositura, que é a apresentação do requerimento de injunção na Secretaria Geral de Injunção.
E uma vez que, no caso vertente, à data ainda não se encontrava em vigor o disposto no art. 6° do Dec. Lei n°. 14/2006, de 26/04, a competência territorial nas acções e nos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados antes de 02/05/2006 era determinada com base no disposto no art. 74, n°.1, do C.P.C., com a redacção dada pelo D.L. n°. 180/96, de 25/09. De acordo com a qual nessas acções e requerimentos de injunção eram territorialmente competentes, à escolha do credor, o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu, não sendo a incompetência territorial do conhecimento oficioso. Nenhuma modificação tendo operado a entrada em vigor do Dec. Lei n°. 14/2006, inaplicável aos presentes autos.
Concederia, pelo exposto, provimento ao agravo.
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Pedra filosofal
Há 5 anos
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