segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Novo Regime do Apoio Judiciário em Processo Penal

A Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, veio introduzir grandes alterações no procedimento do Apoio Judiciário, nomeadamente no que concerne ao seu regime no âmbito do processo penal.
Tal como acontecia anteriormente, o arguido é advertido de que tem o direito a constituir advogado.
Sucede que, actualmente, se o arguido não constituir advogado, no momento em que prestar TIR, ele tem que declarar o rendimento, património e despesas do seu agregado familiar.
Numa primeira fase, é a Secretaria do Tribunal que vai apreciar a situação económica do arguido, subsumindo os dados fornecidos por aquele aos critérios estabelecidos na Lei de Acesso ao Direito.
Aqui pode verificar-se uma de duas situações:
a) A Secretaria conclui pela insuficiência económica do arguido:
Caso em que vai ser nomeado ao arguido, provisoriamente, um defensor. Isto porque a nomeação a título definitivo depende da concessão do Apoio Judiciário pela Segurança Social.
Mas se o arguido a quem foi nomeado defensor a título provisório não requerer, junto da Segurança Social, o Apoio Judiciário, é responsável pelo pagamento do TRIPLO do valor constante da Tabela.
Se o arguido requerer o Apoio Judiciário mas a Segurança Social indeferir o pedido, o arguido somente é responsável pelo reembolso do valor estabelecido na Tabela, isto a não ser que se conclua que os factos declarados aquando da prestação do TIR eram falsos, pois neste caso, é responsável pelo pagamento do QUINTUPLO daquele valor.
b) A Secretaria conclui que o arguido não terá direito ao Apoio Judiciário:
Neste caso, se for obrigatória, ou considerada necessária, a constituição de Advogado e o arguido não constituir mandatário, ser-lhe-á nomeado Defensor e o arguido será responsável pelo reembolso do TRIPLO do valor constante da Tabela.

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